Angola tornou-se País soberano, independente e integrado no concerto das Nações a 11 de Novembro de 1975, data da Independência Nacional.
Por essa razão, fácil e pacificamente se entende que se trata de um País jovem e, em consequência, de instituições igualmente jovens.
Mas, se é verosímil que se trata de uma Nação nova e de instituições igualmente novas, também é verdadeiro que algumas dessas instituições são sucedâneas das existentes à data da Independência Nacional.
Aqui, certamente, estaremos a enquadrar já o nosso Tribunal Supremo, pois, é dado adquirido que, encontrando-se Angola, à data da Independência, integrada no conjunto das Ex-Colónias Portuguesas, a organização Judiciária constituía-se, na essência, pelos Tribunais de Comarca, de vários níveis, corporizando a 1ª Instância e, o Tribunal da Relação, a efectivar aquilo que se designava 2ª Instância. Recorde-se, entretanto, que, esta constituía-se na instância máxima, apenas, dentro do território e, na Metrópole, o Supremo Tribunal de Justiça, como instância máxima da Jurisdição Comum, porque a receptora dos recursos expedidos das Relações de todo o Portugal Continental e Ultramarino;
Porém, com a proclamação da Independência e, não obstante o novo contexto Político-Constitucional daí decorrente, bem como a fuga massiva dos quadros do País, da qual os Tribunais não foram excepção, o Tribunal da Relação de Luanda continuou funcionando como instância máxima , apenas da jurisdição comum mas, de todo o sistema judiciário Angolano, mantendo assim, o seu estatuto, perfil e prestígio;
Contudo, embora se mostrasse e continuasse vertical, útil e prestigiado, com o desenvolvimento sócio-económico do País, o Tribunal da Relação se afigurava já insuficiente e desajustado à nova realidade Social, Política e Judiciária. Aliás, assinale-se, na década de 80 cresceu a apetência ao estudo do direito e das ciências jurídicas, ou seja, ainda que de modo ténue, iam emergindo quadros Angolanos formados na área do direito, muitos dos quais capazes de substituírem as “enciclopédias vivas”, já com visível longevidade, que eram os Juízes daquele Tribunal.
Por essas justificadas e ponderosas razões, o legislador Angolano aprovou a Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do qual emanou o Sistema Unificado de Justiça e, com isso, a criação do Tribunal Supremo de Angola.
À data, este Tribunal corporizava e se constituía no topo de toda a organização judiciária comum e não comum do País, pois, para lá de todas as matérias entendidas como integradoras da jurisdição comum, compunham ainda o Tribunal Supremo, a Câmara Militar, bem como o tratamento e conhecimento de questões de índole Jurídico-Constitucional, na Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro.
Hoje, com a criação dos Tribunais, de Contas, Supremo Tribunal Militar e Constitucional, o Tribunal Supremo apenas trata e se constitui na instância máxima da Jurisdição Comum da República de Angola. Aliás, corolário disso mesmo é o que refere o n.º 1, do artigo 181.º, da nossa Constituição, segundo o qual, “o Tribunal Supremo é a instância judicial superior da jurisdição comum”.
Nesta senda, é de referir que o Tribunal Supremo da República de Angola é constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e pelos demais Juízes Conselheiros;
Outrossim, importa recordar que, são seus órgãos:
Estas são, designadamente:
Com efeito, convém frizar que este Supremo Tribunal é de grande movimento processual, tem hoje, finalmente, 21 Juízes e, o seu actual Presidente, é o 4.º, da sua trajectória.
Na verdade, é desígnio dos seus integrantes torná-lo forte, eficaz e coerente com os fins para os quais foi criado e, que a sua história, porque necessária, se eternize no tempo.